Legislação Mineira (ANGOLA)

BREVE HISTORIAL

O Arquivo Público Mineiro foi criado pela Lei Mineira n. 126, de 11 de Julho de 1895 durante a gestão do Presidente do Estado Chrispim Jacques Bias Fortes que a sancionou com o referendum do Secretário dos Negócios do Interior Henrique Augusto de Oliveira Diniz, a cuja secretaria ficou vinculado o órgão. O seu acervo serviu de base para a posterior criação do Museu Mineiro. A lei de criação do "Arquivo" resultou de projecto do então deputado estadual, mais tarde senador estadual, Levindo Lopes, na sessão de 24 de Junho de 1894 da Câmara dos Deputados do Congresso Mineiro. Por emenda apresentada pelo senador estadual João Gomes Rebello Horta constou da lei que a cidade de Ouro Preto seria a sede da repartição. O primeiro artigo da Lei era do seguinte teor, na grafia original: Art. 1º. Fica criada em Ouro Preto uma repartição denominada "Archivo Publico Mineiro" destinada a receber e a conservar debaixo de classificação sistemática todos os documentos concernentes ao direito público, à legislação, à administração, à história e geografia, às manifestações do movimento científico, literário e artístico do Estado de Minas - Gerais. A mesma lei de criação estabelecia qual haveria uma revista periódica a ser editada na Imprensa Oficial do Estado. O primeiro quadro de servidores era composto de oito funcionários: Director, Secretário-arquivista, dois oficiais sub-arquivistas, dois amanuenses, um porteiro e um contínuo.

INTRODUÇÃO

As actividades mineiras e o aproveitamento de seus recursos configuram uma importante parcela da actividade económica do nosso país. O desenvolvimento industrial, mineiro e urbano é um dos factores que de maneira mais notável contribuiu para a degradação do meio ambiente, e que levou a maioria dos países industrializados a necessidade de dar uma resposta efectiva a estes problemas, com o fim de evitar qualquer atentado contra a Natureza. Com o tempo, dentro do território europeu, se manifestaram substanciais diferenças entre as políticas nacionais dos diferentes países comunitários, susceptíveis de afectar o bom funcionamento da União Africana (UA).

A Comunidade Africana analisando esta realidade e na tentativa de unificar a sua dispersa legislação no que se refere ao meio ambiente e a certas actividades, como é o caso da actividade mineira geológica, adoptou uma política que, desde o seu Primeiro Programa de Acção de 1991 até o mais recente, pôs um interesse especial na política preventiva, baseada na necessidade de avaliar as consequências sobre a qualidade de vida e sobre o meio natural podendo ter todas as normas de prevenção realizadas, ou por realizar, a nível nacional ou de África, tendo uma importância efectiva e que não se pode ignorar no caso das actividades mineiras. Com diz: Decreto-lei I Série Nº3 – 17 de Janeiro de 1992CAPÍTULO II (Disposições Gerais) Artigo 1º (Âmbito), A presente lei é aplicável a todas as operações destinadas à obtenção de conhecimento científico do território da República Popular de Angola, dos pontos de vista geológico e mineiro, assim como à descoberta, caracterização, avaliação e exploração dos recursos minerais, às quais compreendem:

 

  • Os estudos geológicos e respectiva cartografia à escala conveniente
  • A prospecção, a pesquisa e o reconhecimento dos recursos minerais
  • A exploração e a beneficiação dos recursos minerais
  • A comercialização dos recursos minerais.

 

Neste Trabalho debruçaremos somente sobre a Lei das Actividades Geológica Mineira em Angola.

 LEI DAS ACTIVIDADES GEOLÓGICAS E MINEIRAS

CAPÍTULO I - Disposições preliminares, definições  

Na presente lei, as expressões seguintes devem interpretar-se com o sentido adiante indicado para cada uma, salvo se o contexto em que se inserem exigir sentido diferente:

1 -Jazida mineral - Designação genérica que engloba os jazigos minerais, as rochas e os minerais industriais, as águas subterrâneas, de nascente, minerais, minero-medicinais e de mesa como recursos minerais úteis.

2. - Reservas - Quantidade de recursos minerais existentes em cada jazida mineral.

3 - Mina - Conjunto de instalações superficiais e/ou subterrâneas, incluindo as escavações utilizadas para a exploração e para beneficiação dos recursos, minerais incluindo-se as respeitantes ao aproveitamento e industrialização de rochas ornamentais. Uma ou mais minas podem constituir uma unidade de produção.

4 - Levantamentos e estudos geológicos - Na presente lei é feita a distinção entre a Cartografia Geológica do Território que corresponde à execução do levantamento geológico básico do território nacional, a cargo do Estado e os estudos da supervisão de levantamentos geológicos parciais para apoio das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração, a executar quer por empresas licenciadas para esse efeito, quer pelos organismos do Estado.

5 - Prospecção - Conjunto de operações a executar no mar, na superfície do terreno acima desta, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.

6 - Pesquisa - Conjunto de operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

7 - Reconhecimento - Conjunto de operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como poços e perfurações, galerias e travessas que, complementadas com os trabalhos geológicos, de prospecção e pesquisa, têm como objectivo, o dimensionamento das jazidas minerais e a avaliação das respectivas reservas.

8 - Exploração - Conjunto de operações que têm como finalidade o desmonte e a extracção dos recursos minerais.

9- Beneficiação ou Tratamento - Conjunto de operações que têm como objectivo a beneficiação ou seja a separação e a concentração dos recursos minerais extraídos, incluindo a lapidação e a industrialização de rochas ornamentais.

10 - Direitos mineiros - Direitos conferidos pelo Estado e decorrentes da aplicação da presente lei.

11 - Licença de prospecção, pesquisa e reconhecimento (abreviadamente, licença de prospecção) - Documento que confere o direito de execução das operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento. Reveste a forma de contrato.

12 - Título de concessão de direitos de exploração (abreviadamente título de exploração) – Documento qual garante e outorga a concessão de direitos de exploração. Reveste a forma de contrato.

13 - Plano de prospecção, pesquisa e reconhecimento - Documento contendo a localização, a área e a discriminação das operações a realizar, os métodos c a tecnologia a utilizar, os objectivos a atingir e a descrição do orçamento. A pormenorização deste plano constitui o programa.

14 - Plano de exploração - Projecto de execução das operações de exploração e de beneficiação, contendo a descrição dos métodos e das instalações, a programação das operações, o cálculo dos custos e a previsão dos resultados económicos e financeiros.

 CAPITULO II - Disposições gerais ARTIGO 1º (Âmbito)

 A presente lei é aplicável a todas as operações destinadas à obtenção do conhecimento científico do território da República Popular de Angola, dos pontos de vista geológico e mineiro, assim como à descoberta, caracterização, avaliação e exploração dos recursos minerais, às quais compreendem:

a) os estudos geológicos e respectiva cartografia ~ à escala conveniente;

b) a prospecção, a pesquisa e o reconhecimento dos recursos minerais;

c) a exploração e a beneficiação dos recursos minerais;

d) a comercialização dos recursos minerais.

 ARTIGO 2º (Recursos minerais)

 1. São recursos minerais, para efeitos da presente lei:

a) as jazidas minerais existentes no solo, no subsolo, na plataforma continental e noutros domínios territoriais estabelecidos em convenções ou acordos internacionais, sobre os quais seja exercida a soberania nacional;

b) os componentes minerais úteis de escombreiras e outras acumulações resultantes de anteriores actividades da laboração mineira ou fabril e que possam ser economicamente aproveitáveis.

2. São excluídos do disposto no número anterior:

a) O solo, como camada viva da crosta terrestre

b) Os hidrocarbonetos líquidos e gasosos no estado natural e jazidas primárias.

 ARTIGO 3º (propriedade dos recursos minerais)

 Os recursos minerais definidos no artigo 2º são propriedade do Estado nos termos da Lei Constitucional.

 CAPITULO III - Das operações e direitos mineiros ARTIGO 4º (Execução e controlo dos levantamentos e estudos geológicos)

 1. Constitui atribuição do Estado, através do organismo competente:

a) a execução da cartografia geológica do território nacional, podendo, para o efeito, recorrer a contratos com entidades especializadas, nacionais ou estrangeiras, mediante acordos ou contratos de cooperação;

b) o controlo da informação geológica, bem como a sua compilação, divulgação e publicação.

2. As entidades concessionárias de direitos mineiros, incluindo as da indústria de petróleos, poderão realizar levantamentos geológicos, no âmbito das suas actividades normais.

3. Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, os dados e resultados dos trabalhos e dos estudos geológicos realizados e a realizar pelas entidades concessionárias de direitos mineiros, incluindo as empresas da actividade petrolífera, serão obrigatoriamente fornecidos, logo após a sua conclusão, ao organismo competente do Estado.

 ARTIGO 5º (prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais)

 1. As operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais deverão ser normalmente executadas, mediante contratos a estabelecer para o efeito.

2. As operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento poderão ser, também executadas por empresa mineira, estatais, mistas, privadas, conjuntas e associações em participação constituídas de acordo com a legislação em vigor, mediante licença de prospecção.

3. A licença de prospecção será a concedida, quando houver interesse para o Estado, a quem a requerer e ofereça comprovadas garantias de idoneidade, capacidade técnica e meios financeiros para a execução conecta das operações e para os objectivos a que se propõe.

4. O Estado poderá promover, através do organismo competente, concurso ou convite público para a apresentação de propostas destinadas à atribuição de licenças de prospecção numa ou mais áreas previamente delimitadas.

5. Cada licença de prospecção corresponderá a uma área bem delimitada e de configuração geométrica simples e a um período máximo de cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações.

6. Cada licença de prospecção poderá ter como objectivo uma ou mais operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de um ou mais tipos de mineralização ou de jazidas. A descoberta de outras mineralizações no decurso da realização dos trabalhos, poderá obrigar à alteração das disposições do respectivo contrato se tal interessar ao Estado.

 ARTIGO 6º (Concessão de licença de prospecção)

 1. A concessão da licença de prospecção será feita mediante contrato com o organismo competente do Estado, após a autorização prévia do Conselho de Ministros.

2. Do contrato constarão todas as condições não contempladas pela legislação em vigor, isto é, os direitos e as obrigações de cada uma das partes contratantes, nomeadamente as seguintes:

a) Atribuição do regime de exclusividade para a realização das operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento da área definida pela licença de prospecção;

b) Plano de prospecção, pesquisa e reconhecimento a desenvolver pelo detentor da licença de prospecção, no qual deverão constar os objectivos a atingir, as restrições referidas no n.º 5 do artigo anterior, o calendário das operações, estudos e outros trabalhos; os investimentos mínimos a realizar, a tecnologia a utilizar, a qualificação do pessoal técnico a sua especialização, os operadores, o calendário de abandono das áreas sem interesse e todos os outros dados necessários para boa compreensão da metodologia e dos meios a utilizar;

c) Condições de prorrogação do período inicial de validade da licença de prospecção, uma das quais serão o abandono de 5% da área inicialmente atribuída;

d) Integração máxima de trabalhadores angolanos, em função da sua qualidade, devendo ser dada prioridade absoluta à sua formação profissional, a levar a efeito à expensas do detentor da licença de prospecção, segundo programa específico e pormenorizado;

e) Utilização preferencial das empresas angolanas, como subcontratadas quando estas tenham qualificação e capacidade suficientes;

f) Fornecimento periódico, pelo detentor da licença de prospecção, ao organismo competente do Estado, de todos os dados colhidos e informações obtidas, no decurso da execução do programa, sob a forma de relatório.

g) Cumprimento, pelo detentor da licença das normas de segurança prescritas e normal- mente exigidas;

h) Compensação, pelo detentor da licença de prospecção, dos danos causados a terceiros, em consequência das operações realizadas;

i) Acesso ou obtenção, pelo detentor da licença de prospecção, da informação disponível, de carácter geológico-mineiro, da área a que ‘respeita o programa;

j) Estabelecimento preciso do regime fiscal particular a aplicar e garantias de cumprimento, do mesmo;

k) Normas de acompanhamento e fiscalização por parte do Estado, da execução do programa;

I) Penalizações por falta de cumprimento das disposições do contrato;

m) Garantia, para o detentor da licença. De prospecção, de um único interlocutor, por parte do Estado angolano, em tudo que respeita às disposições do contrato;

n) Condições de concessão dos direitos de exploração, no caso de descoberta de jazidas com interesse económico;

o) Cauções a prestar pelo detentor da licença de prospecção;

p) Condições de reembolso do investimento, a partir dos rendimentos da exploração, se esta vier a ter lugar.

3. As licenças de prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia e expressa autorização do Conselho de Ministros.

4. O recurso a terceiros, pelo detentor da licença de prospecção, para obtenção de fundos para o investimento, carece de prévia aprovação do organismo competente do Estado angolano.

5. É permitida a subcontratação de empresas especializadas em operações restritas sem prejuízo das responsabilidades assumidas pelo detentor da licença de prospecção perante o Estado angolano.

ARTIGO 7º (Cessação de licença de prospecção)

 A licença de prospecção cessará os seus efeitos quando o contrato que a outorgou deixar de ser válido por qualquer das seguintes razões.

a) Por acordo entre as partes;

b) Por caducidade do contrato;

c) Por denúncia pelo Estado, quando o detentor da licença de prospecção não cumprir as obrigações que, para esse efeito, forem indicadas no contrato, por razões que lhe sejam imputáveis e o incumprimento não possa ser solucionado por mútuo acordo. Em tal caso, o detentor da licença poderá recorrer ao disposto’ n.º artigo 23º;

d) Por denúncia pelo detentor da licença de prospecção, quando este possa fazer prova da inviabilidade técnica de encontrar jazidas minerais com interesse económico, na área abrangida por aquela licença ou da impossibilidade, por motivos comprovadamente - de força maior, de dar cumprimento às disposições contratuais.

 ARTIGO 8º (Descoberta de recursos minerais)

 Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro que, por simples inspecção do terreno, descubra recursos minerais e que, nos termos da presente’ lei, não possa ou não esteja interessado em obter uma licença de prospecção ou um título de exploração ou não reúna as condições necessárias para esse efeito, terá direito a um prémio a estabelecer em diploma adequado, pela comunicação da descoberta ao organismo competente do Estado se este comprovar o seu interesse económico.

 ARTIGO 9º (Avaliação e classificação das reservas de recursos minerais)

 1. A definição e a avaliação das reservas, bem como as suas alterações, como consequência de novos estudos geológicos, de outros trabalho e de prospecção, pesquisa ou reconhecimento, da utilização de novas tecnologias, de diferentes critérios ou normas de avaliação ou de variações da situação dos mercados, ficarão sujeitos a aceitação e aprovação pelo organismo competente do Estado.

2. A classificação das reservas será a que constar no Regulamento da presente lei.

3. Nenhum projecto de exploração de recursos minerais poderá ser posto em execução antes da aprovação da avaliação das respectivas reservas, pelo organismo competente do Estado.

 ARTIGO 10º (Exploração dos recursos minerais)

 1. A exploração dos recursos minerais só poderá ser iniciada após a aprovação do respectivo plano de exploração.

2. Cada plano de exploração corresponderá a uma mina e obedecerá à regulamentação. Específica sobre a matéria, às normas consagradas na tecnologia mineira e ao respectivo estudo da viabilidade técnica e económica, tendo em vista a exploração racional das reservas disponíveis.

3. Do plano de exploração fará parte integrante o projecto de tratamento de recursos minerais, tendo em vista as operações de beneficiação, podendo ainda ser neles incluídos projectos de instalações metalúrgicas.

 ARTIGO 11º  (Concessão dos direitos de exploração)

 1. A exploração dos recursos minerais é uma actividade empresarial, sendo os direitos de exploração concedidos mediante título de exploração, sob a forma de contrato, com o organismo competente do Estado, após autorização prévia do Conselho de Ministros.

2. A concessão dos direitos de exploração não implica a posse, pelo concessionário. da superfície do terreno onde se localizam as jazidas minerais e as correspondentes instalações.

3. As operações de exploração só podem ser feitas por empresas mineiras estatais. Mistas, privadas; conjuntas, associações em participação. Constituídas de acordo com a legislação em vigor e desde que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) Serem titulares de licenças de prospecção, ao abrigo das quais tenham sido concretizadas a descoberta e a avaliação, mediante estudo de viabilidade técnico-económico, de uma ou mais jazidas minerais;

b) Serem empresas constituídas com a participação de um ou mais detentores de licenças de prospecção ao abrigo das quais tenha sido concretizada a descoberta e a avaliação mediante estudo de viabilidade técnico-econ6mico, de uma ou mais jazidas minerais;

c) Terem oferecido condições aceitáveis para o Estado em propostas apresentadas, de sua iniciativa ou em resposta a concursos ou convites públicos promovidos pelo organismo estatal competente. Em relação a jazidas já conhecidas e avaliadas;

d) Terem sido contratados pelo detentor de título de exploração.

4. Poderão exceptuar-se ao disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, as areias, os burgaus, as argilas e outras rochas directamente aplicáveis na construção civil, no território nacional, ou que constituam, exclusivamente, matéria-prima principal para as indústrias transformadoras nacionais, cujos direitos de exploração serão também objecto de concessão por documento específico, não só a empresas mineiras estatais e mistas, mas também a quaisquer empresas privadas, conjuntas, associações em participação e cooperativas constituídas de acordo com a legislação cm vigor.

5. Cada título, de exploração respeitará a uma demarcação mineira, cujos limites deverão ser rigorosamente definidos e estabelecidos no terreno correspondente à área julgada necessária para levar a efeito o plano de exploração aprovado e para as instalações mineiras, de tratamento industriais e auxiliares.

6. É permitida a subcontratação de empresas especializadas em operações restritas, na fase de implementação da mina, após o início da exploração, A subcontratação de quaisquer entidades ou empresas carece “ de aprovação do organismo competente do Estado angolano.

7, O recurso a terceiros, pelo detentor do título de exploração, para obtenção de fundos para os ‘investimentos necessários à execução do plano de exploração carece de aprovação do organismo competente do Estado angolano.

8. O Estado angolano tem o direito de opção na aquisição de acções ou quotas das empresas concessionárias de direitos de exploração bem como dos títulos de exploração.

 ARTIGO 12º (Conteúdo dos direitos de exploração)

 1. O direito de exploração, para além dos poderes de extracção inclui os de execução das operações de tratamento dos recursos minerais bem como os de comercialização e ainda os de alteração da configuração natural do solo, do subsolo, da plataforma continental e de outros domínios estabelecidos em convenções internacionais, sobre os quais seja exercida a soberania nacional, de acordo com o estabelecido no artigo 21º da presente lei.

- No âmbito e na vigência do contrato de exploração e a requerimento dos respectivos titulares. Poderá ser determinada, a título excepcional, a integração de áreas vizinhas numa única concessão quando daí resulte um aproveitamento económico e nacional dos respectivos recursos.

2. De cada título de exploração constarão os direitos e obrigações do respectivo titular, também designado por «concessionário», nomeadamente os seguintes:

a) Cumprimento, pelo concessionário, do plano de exploração aprovado pelo organismo competente do Estado como das normas respectivas e de regulamentação em vigor. Segundo a melhor metodologia da tecnologia mineira;

b) Cumprimento, pelo concessionário, dos prazos de execução das operações e do programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração activa, salvo autorização expressa do organismo competente de suspensão temporária ou definitiva da exploração, perante razões devidamente fundamentadas e aceites;

c) Impedimento de execução de exploração ambiciosa, entendida como o abandono de reservas economicamente exploráveis;

d) Garantia do concessionário quanto à segurança dos trabalhadores e à salubridade dos locais de trabalho;

e) Garantia do concessionário quanto à protecção do ambiente, da fauna, da flora e a recuperação dos solos destruídos e dos cursos de água desviadas para evitar quaisquer danos às populações;

f) Formas e meios de assegurar a utilização pelo concessionário dos terrenos necessários às actividades mineiras e à implementação das instalações, edifícios e equipamentos;

i) Condições de utilização de águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área da concessão que não se encontram aproveitadas ou cobertas por títulos de exploração, observando a legislação em vigor;

h) Penalizações a aplicar aos concessionários nos casos de falta de cumprimento das cláusulas contratuais.

 ARTIGO 13º  (Duração da exploração)

 1. A duração do direito de exploração poderá corresponder, normalmente, ao período necessário para o esgotamento das reservas minerais existentes, ponderadas as condições do mercado e a sua evolução, para as substâncias minerais úteis a aproveitar.

2. Em regra será fixado, inicialmente, um período de duração do direito de exploração inferior ao disposto no número anterior, a que se poderão seguir um ou mais períodos de prorrogação nas mesmas condições ou outras, objecto de negociações.

3. Poderá ser autorizada, pelo organismo competente do Estado a suspensão ou a redução das actividades de exploração quando houver justificação de natureza técnica, econ6mica ou situações consideradas lesivas ao ambiente.

4. A suspensão das actividades de exploração não autorização pela entidade competente do Estado, ou á redução dessas actividades abaixo do ritmo estipulado no contrato. Serão consideradas falta de cumprimento injustificado deste, fazendo funcionar as respectivas cláusulas.

5. No que respeita aos grandes projectos, o plano de exploração deve incluir o estudo e um ou mais projectos de actividades económicas a desenvolver pelo Estado angolano ou qualquer outra entidade, após o esgotamento das reservas das jazidas que constituem o objecto da exploração, a fim de facultar novos postos de trabalho aos trabalhadores e a recuperação económica dessas mesmas áreas.

 ARTIGO 14º (Reembolso dos investimento)

 1. É assegurado aos detentores das licenças de prospecção o reembolso dos investimentos realizados no cumprimento dos respectivos planos de prospecção, pesquisa e reconhecimento, apenas a partir dos lucros da exploração das jazidas que forem descobertas ou valorizadas com esses planos.

2. As condições, formas e prazos de reembolso serão fixados nos respectivos títulos de exploração em função da rentabilidade esperada, calculada em cada estudo de viabilidade técnico-económica.

 CAPÍTULO IV  - Disposições diversas ARTIGO 15º (Regime fiscal)

 1. Em cada licença de prospecção será fixada uma taxa anual de superfície, traduzida num montante em dinheiro, por quilómetro quadrado da área atribuída, que será revista para os períodos de prorrogação se os houver e variável consoante o risco estimado para o investimento.

2. Em cada título de exploração será estabelecido, com precisão, o regime fiscal aplicável, o qual compreende:

a) Um imposto sobre o valor dos recursos minerais extraídos, a boca da mina, quando não houver tratamento ou sobre o valor dos concentrados, quando houver tratamento, o qual resultará da aplicação de uma taxa percentual sobre o valor da produção anual, a fixar de acordo com o valor unitário de cada recurso mineral a extrair. Este imposto, também designado por «royalty» poderá ser pago em espécie, quando tal modalidade convier ao Estado angolano. Em quaisquer dos casos, é considerado um custo de exploração e será pago mensalmente;

b) Um imposto de rendimento, um imposto industrial criado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, assegurando-se a possibilidade de redução da sua taxa ou outros benefícios fiscais, a propor, em resultado da análise efectuada ao estudo de viabilidade técnica de cada projecto de contrato, de acordo com as disposições que regulam a matéria.

 ARTIGO 16º (Provisões para o fundo de desenvolvimento mineiro)

 Os detentores de licença de prospecção e de títulos de exploração, para além dos encargos tributários legais, ficam obrigados a contribuir com um montante, para o fundo de desenvolvimento mineiro.

ARTIGO 17º (Extinção e suspensão de direitos mineiros)

 Os direitos mineiros poderão ser total ou parcialmente extintos, ou temporariamente suspensos, nos casos seguintes:

a) Inutilidade da manutenção dos direitos concedidos ou esgotamento das reservas dos recursos minerais;

b) Verificação do termo da duração dos direitos mineiros concedidos;

c) Manifestação de risco grave para a vida ou saúde das populações ou outros casos de força maior.

 ARTIGO 18º (Comercialização dos recursos minerais)

 1. A comercialização dos recursos minerais que constituem os produtos da exploração, do tratamento ou da extracção metalúrgica compete às empresas detentoras dos títulos de exploração, do que darão conhecimento ao organismo ao qual compete o controle e fiscalização da actividade mineira com justificação dos respectivos preços.

2. É proibida a comercialização de recursos minerais nacionais que não sejam provenientes de minas em exploração autorizada ao abrigo de direitos mineiros.

3. Poderá ser autorizada, pelo organismo competente, a comercialização de recursos minerais provenientes de trabalhos de pesquisa ou reconhecimento quando isso for técnica e economicamente justificável.

4. A exportação e a importação de recursos minerais carecem de parecer prévio do organismo ao qual compete o controlo da actividade mineira.

 ARTIGO 19º (Trânsito de amostras e de recursos minerais)

 1. Fica sujeita a autorização do organismo do qual compete a fiscalização das actividades geológicas o envio para o exterior do País de quaisquer amostras geológicas e de lotes de recursos minerais provenientes da exploração ou do tratamento, destinadas a estudos, ensaios, análises ou quaisquer outros objectivos.

2. Fica sujeita a autorização do organismo ao qual compete a fiscalização das actividades mineiras, o trânsito de recursos minerais ou de produtos da exploração, para fora das áreas das demarcações mineiras.

 ARTIGO 20º (Reserva das zonas mineiras)

 O organismo competente do Estado poderá promover o estabelecimento de zonas mineiras reservadas, a fim de garantir a coordenação da exploração dos recursos minerais com outras actividades económicas, no âmbito do plano de desenvolvimento económico do País ou para impedir inconvenientes de natureza social ou relacionadas com a segurança do território nacional ou, ainda, com o fim de preservar a natureza. O estabelecimento de zonas mineiras reservadas carece de parecer prévio do Conselho de Ministros.

 ARTIGO 21º (Danos causados pelas actividades geológicas e mineiras)

 1. A protecção da natureza e do ambiente constituem obrigações que recaiam sobre as entidades detentoras de licenças de, prospecção ou de títulos de exploração quer sobre as suas associadas ou subcontratadas.

2. Os danos causados pelas actividades geológicas e mineiras são os prejuízos provocados à vida ou à saúde de pessoas, a animais, a casas, ao solo, a vegetação, as águas superficiais e subterrâneas e os outros elementos naturais, em consequência das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração ou tratamento ou de quaisquer outras actividades geológicas ou mineiras.

3. Os danos causados pelas actividades geológicas e mineiras implicam sempre responsabilização da entidade detentora de licença de prospecção ou de títulos de exploração e sujeição as sanções legais e ao dever de indemnização, independentemente das disposições contratuais.

 ARTIGO 22º (Licenças de uso de explosivos)

 1. As licenças de uso, transporte e armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades geológico-mineiras serão concedidas pelo organismo competente do Estado mediante apresentação de licenças de prospecção ou títulos de exploração.

2. A fiscalização da aplicação do disposto no número anterior, será exercida pelo órgão competente do organismo do Estado que superintende as actividades geológicas e mineiras sem prejuízo das atribuições e competências que cabem por lei a outros serviço do Estado.

 ARTIGO 23º (Resolução de diferendos)

 1. As divergências que venham a surgir entre os organismos ou empresas do Estado e as entidades detentoras de licenças de prospecção ou de títulos de exploração, sobre a interpretação, validade ou execução das cláusulas contratuais, serão resolvidas, primeiramente, por comum acordo e, não resultando este, por arbitragem, conforme o que for estabelecido em cada contrato.

2. No caso de arbitragem, o juízo arbitral funcionará na República Popular de Angola e será instalado pelo tribunal cível competente da Comarca de Luanda, salvo se for estabelecido em contrário no contrato.

 ARTIGO 24º (Inspecção e fiscalização das actividades ecológicas e mineiras)

 As actividades geológicas e mineiras, em geral, estão sujeitas à inspecção e fiscalização do organismo competente do Estado angolano.

 ARTIGO 25º (Regularização de direitos mineiros e contratos)

 Os contratos, que estejam em vigor à data da publicação da presente lei, continuam válidos podendo ser renegociados e alterados mediante acordo entre as partes.

 ARTIGO 26º (Revogação)

 É, revoga da toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, particularmente as Leis n.º 5/79, de 27 de Abril e n.º 11/87, de 3 de Outubro.

 ARTIGO 27º (Regulamentação)

A regulamentação da presente lei, foi publicada no prazo de 180 dias.

 ARTIGO 28º (Dúvidas e omissões)

 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

 ARTIGO 29.º (Lei supletiva)

 Constitui direito subsidiário, em matéria de Contratos de Concessão de direitos mineiros, a lei angolana, salvo disposição legal estatuindo diferentemente.

 ARTIGO 30º (Entrada em vigor)

 A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se. Luanda, ao 8 de Outubro de 1991.

 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

 CONCLUSÃO

A presente lei acima referida visa, por isso, criar as condições necessárias para inserir o desenvolvimento da indústria mineira angolana nos actuais contextos nacional e internacional, incentivando a cooperação com os agentes económicos nacionais e estrangeiros, em todas as fases dos projectos, reservando para o Estado. Fundamentalmente, uma acção de atribuição de todas as actividades geológicas e mineiras, com eficiente observância do seu desenvolvimento, disciplina e controlo.

Assim, espera-se que a curto prazo os recursos minerais do território nacional possam contribuir significativamente, para o desenvolvimento social, político e comercial a fim de garantir o desenvolvimento sustentável. 

 

 BIBILIOGRAFIA

www.angolanainternet.ao/...mineira/.../Lei-1-92-das-actividades-GeologicoMineiras.pdf

www.mingmi.gov.ao/abrirDownload.aspx?tipo=1.

TEIXEIRA, Carlos, José Bonifácio de Andrada e Silva, mineralogista e geólogo, Lisboa, Academia das Ciências de Lisboa, 1967; sep. de Memorias da Academia das Ciências de Lisboa, vol. 11, 1967

ADDISON, T., LE BILLON, P. and MURSHED, .... Geológico-Mineira em Angola, Ed. Instituto para a Cooperação Económica, Lisboa